Direito Empresarial - Atividade Discursiva

“O direito de propriedade industrial é uma espécie do chamado direito de propriedade intelectual, pois ambos visam proteger bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual. Embora o direito do autor e o direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada de propriedade intelectual, há entre eles relevantes diferenças, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica”. (RAMOS, 2009)

Considerando o texto transcrito, discorra sobre os bens que são protegidos pela propriedade industrial.

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** ATENÇÃO: não copie o texto abaixo. Ele serve apenas como exemplo para o desenvolvimento da sua atividade discursiva! **
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Todo empresário, para dar início ao treinamento da sua atividade econômica, precisa organizar todo um complexo de bens que o permite desempenhar as suas atividades.

A esse complexo de bens dá-se o nome de estabelecimento empresarial, e dentre os bens que o arranjam incluem-se os materiais e imateriais.

De acordo com a Convenção de Paris,onde o Brasil participou, desenvolvendo as primeiras diretrizes e regras para a padronização internacional da Convenção, a proteção da propriedade industrial tem por artefato as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábricas ou comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

No Brasil, a propriedade industrial é regulamentada pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, em seus 244 artigos.

Deste modo, são quatro os bens imateriais protegidos pelo Direito de Propriedade Industrial:

• Patente de Invenção
• Modelo de Utilidade
• Registro do Desenho Industrial
• Marca

Tomando-se como exemplo a patente, citada no Art. 78 da Lei nº 9279/1996, esta tem prazo de duração determinado, sendo de 20 anos para a invenção e de 15 anos para o modelo de utilidade. Esse prazo é contado a partir do depósito do pedido de patente, ou seja, a partir do dia em que o empresário protocolou o seu pedido junto ao órgão competente. O órgão estatal encarregado da concessão desses direitos industriais é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Somente pode o empresário explorar com exclusividade qualquer invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca após a concessão pelo referido Órgão.

Os Bens Excluídos de Proteção

Segundo Gandelman (2004), as “formas de expressão” – do art. 216 da Constituição Federal Brasileira (CFB), são passíveis de proteção autoral, desde exteriorizadas em qualquer suporte (Art. 7 da lei 9610/98). Os “modos de criar, fazer e viver”, são excluídos da proteção autoral, segundo art. 8 daLei 9.610/98. Já as criações artísticas, científicas e tecnológicas, podem ser protegidas se tiverem aplicabilidade industrial e gerarem obras de arte, livros ou programas de computador. (Gandelman, 2004):
“Vários doutrinadores pátrios escreveram sobre o conceito de bem cultural imaterial, procurando classificá-lo no meio de definições culturais e antropológicas. Não lograram êxito porque a noçãode bens passa pelo Código Civil e pela legislação de propriedade intelectual, a compreensão do termo deve, necessariamente, ultrapassar a dualidade do ‘corpus mysticum’ e do ´corpus mechanicum´” (Gandelman, 2004, p.219).

Com isso , os artigos 10,98, 100 e 124, da Lei 9279/96 nos mostra aqueles excluídos de proteção: os que não se consideram invenção nem modelo de utilidade, os que não são registráveis como desenho industrial, como marca, e os que não se consideram desenho industrial de qualquer obra de caráter puramente artístico. São eles:

Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.